Indivisibilidade da chapa Dilma-Temer
O Vice-Presidente da República é um suplente, da mesma forma que o suplente de Senador, por exemplo, com a única diferença de que aquele exerce um mandato autônomo e concomitante ao titular, inclusive podendo exercer atribuições ou cumprir missões dadas pelo Presidente da República.
Já este somente o exerce em substituição temporária, ou em caso de morte, perda ou renúncia ao mandato pelo titular.
Após o impeachment de Dilma Roussef, assumiu definitivamente o cargo o Vice-Presidente Michel Temer.
Discute-se agora, com o avanço da ação eleitoral contra a chapa vencedora em 2014, que tramita no TSE, se eventual cassação da chapa atingiria apenas a Titular Dilma Roussef, ou também o suplente Michel Temer, que atualmente exerce plenamente o cargo de Presidente da República.
Na minha humilde opinião, não há possibilidade lógica de cindir a chapa, para atingir a cassação apenas a pessoa da então titular, haja vista que, a decisão cassa, extingue a chapa e, se a Titular, cassada, não poderia ter sido eleita, muito menos o suplente, pois, a quem substituiria, nos casos determinados na Constituição? Se o Titular tem sua própria candidatura extinta, não pode o suplente ter melhor sorte, haja vista que não teria como substituir o Titular excluído ex tunc.
É princípio geral do Direito que o acessório segue o principal. O destino do suplente não pode transcender o do Titular.
Comprovada participação do suplente nos fatos causais da cassação do titular, este também deve ser atingido pelos outros efeitos da decisão: inelegibilidade, suspensão dos direitos políticos pelo prazo legal, etc.
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