A NECESSÁRIA UNIFICAÇÃO (DESMILITARIZAÇÃO) DAS POLÍCIAS

A impropriedade da natureza militar da Polícia no âmbito da prestação do serviço essencial de segurança pública e a contraproducente existência de duas corporações policiais estanques.

 

                A segurança pública, direito fundamental de todos e dever do Estado, não é tarefa para militares; pelo menos não em regra.

  Nada além disso é o que diz o art. 142 da Constituição, o qual, ao elencar os aspectos da missão das Forças Armadas, coloca a lei e a ordem (segurança pública) como tarefas excepcionais, que podem ser levadas a efeito por convocação de qualquer dos Poderes, entretanto, jamais como função primacial ou costumeira.

                                 É que a função natural e inafastável da atividade militar é a defesa do território nacional, sua integridade e unidade, tarefa em si mesma hercúlea ante a assunção de outra tão trabalhosa quanto a manutenção da ordem e segurança públicas.

                Com o advento da ruptura constitucional de 1º de abril de 1964, a Polícia Militar, com base no (Dec.-Lei 667/69), em desvio de função estrutural e sistêmico, passou a servir primacialmente como instrumento para dar capilaridade à atuação do movimento militar que subjugou a ondem institucional, especificamente na área de segurança pública, como força auxiliar do Exército (Art. 9º da Lei 14.751/2023 – Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).

                    Posteriormente, com o advento da Constituição de 1988, a Polícia (Militar) foi mantida no rol das instituições encarregadas de garantir a segurança pública, conservando seu caráter militar e sua condição de força auxiliar do Exército.

            Por natureza, as Polícias Militares, que atuam ostensiva e preventivamente contra a criminalidade, baseando-se nos princípios cardeais da hierarquia e disciplina, fazem-no sob o regime castrense, ou seja, em ambiente de regime hierárquico e disciplinar similar ao das forças armadas, inclusive com previsão de medidas privativas de liberdade baseadas em infrações disciplinares.

               O regime militar dessas forças estaduais e distrital, imprescindível para a manutenção da autoridade e disciplina nas Forças Armadas, é descabido e totalmente sem propósito no âmbito da segurança pública, haja vista que a função primacial desta é a preservação, proteção e promoção dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, mediante a prevenção e repressão de fatos criminosos.

                  Tal assertiva se avulta de importância ante a doutrina e o conteúdo curricular dos cursos de formação de agentes policiais militares que, por força do próprio ordenamento jurídico, mantido ainda mesmo no contexto da atual Carta Constitucional, formam, como referido acima, forças auxiliares do Exército que, por isso mesmo, devem ter treinamento consentâneo à sua missão coadjuvante da Força Terrestre.

                       Em razão disso, não se há de esperar, obviamente, que alguém admitido e treinado na mentalidade e arcabouço doutrinários próprios do sistema militar (castrense) venha se configurar bastião natural de direitos e garantias individuais.

                         Tal constatação é possível ao se cotejar os manuais e regulamentos que balizam a formação de agentes das Polícias Militares, bem como conferindo a prática cotidiana no trato com o público, frequentemente envolvendo uso imoderado - quando não arbitrário - da força, sem aqueles protocolos mínimos para se evitarem ilegalidades, o que, obviamente, não se pode generalizar.

                        O militarismo na segurança pública inibe o rechaço a ordens ilegais vindas de superiores hierárquicos, uma vez que a hierarquia rígida e a disciplina minudente e onipresente preveem punições administrativas que podem resultar em privação da liberdade (Dec. 4346/2002 – Regulamento Disciplinar do Exército), muitas vezes interferindo diretamente no cumprimento do princípio da legalidade nas atividades cotidianas da corporação.

                            Ademais, corroborando essa dicotomia civil-militar, a Emenda Constitucional 18, de 5 de fevereiro de 1998, tirou do rol dos servidores públicos os membros das Polícias Militares dos Estados e os membros dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, deixando patente a fratura na prestação do serviço de segurança pública no Brasil: regime administrativo, hierárquico e disciplinar dualizado num mesmo segmento de serviço público.

                              Pesquisa realizada pelo Forum Brasileiro de Segurança Pública, feita em 2014, tendo ouvido mais de 21 mil agentes das Polícias Militares, Civis, Federal, Rodoviária Federal, demonstrou que 73,7% desses profissionais (76,1 % entre os militares) eram favoráveis à desmilitarização, sendo que 96% dos militares eram favoráveis à modernização de Códigos e Regulamentos de suas respectivas instituições[1].

                            Esse mesmo levantamento ainda apurou que, quanto aos direitos “(...) à sindicalização e de greve, 86,7% dos entrevistados se dizem favoráveis. Para 87,3%, o foco de trabalho da Polícia Militar (PM) deveria ser reorientado para proteção dos direitos da cidadania. Os dados indicam ainda que 66,2% dos cerca de 21 mil entrevistados acreditam que as carreiras policiais não são adequadas da maneira como estão organizadas; 80,9% acreditam que as polícias deveriam ser organizadas em carreira única, com ingresso por meio de concurso público, 58,3% acreditam que a hierarquia nas polícias provoca desrespeito e injustiças profissionais e 86,2% afirmam que a gestão deve ser mais eficiente”.

                            A desmilitarização das Polícias Militares não significa o abandono da hierarquia e da disciplina, mas fundamentalmente a desvinculação dessas instituições ao Exército Brasileiro, numa – a título de mera hipótese - consequente instituição de carreira única de ciclo completo no âmbito de cada uma das organizações regionais, metropolitanas e municipais (conforme o território abrangido), exemplo esposado e muito bem articulado na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 51/2013 do Senado Federal, infelizmente arquivada após inúmeras emendas e apensamentos.

                        O passo seguinte seria, como sugestão para o debate, o           remodelamento administrativo-estrutural da Polícia, com a preservação de todos os direitos de seus membros - financeiros e previdenciários -, previsão dos cargos, carreira única de ciclo completo, inclusive com previsão de se formar a cúpula das corporações pelos atuais ocupantes de cargos de Delegados de Polícia, Médicos Legistas, Peritos Criminais e Oficiais Superiores (Coronel, Tenente-Coronel, Major); cargo intermediário para Agentes, Escrivães e Papiloscopistas de classe especial das Polícias Civis e oficiais intermediários (Capitães), subalternos ( Tenentes) e praças especiais (Cadetes e Aspirantes a Oficiais),e, finalmente, a base da carreira sendo ocupada pelos demais servidores e Praças.

                          A formação da Polícia, padronizada em nível nacional no que se refere a currículo, disciplinas, tempo de duração e forma de ingresso, serviria para a efetivação de sua finalidade em cada âmbito territorial de sua competência/jurisdição/circunscrição: âmbito municipal (cidades com mais de 50 mil habitantes, por exemplo), chefiada pelo chefe do Executivo; estadual (chefiada pelo Governador); metropolitano (criação de iniciativa do Governador), como consta da referida Proposta de Emenda Constitucional 51/2013 – Senado (arquivada em 2018), sob controle externo com participação institucional e da população, sem prescindir do já existente controle externo exercido pelo Ministério Público.

        Uma Polícia, apenas uma, em cada território de circunscrição e com formação, doutrina e controle nacionais é o que exige o interesse público quando se fala em segurança pública. Não há mais espaço, há tempos, para esse dualismo ineficiente e burro de duas corporações divididas pela natureza mesma de suas conformações diametralmente opostas e, ao mesmo tempo, redundantes.

       Tanto no que concerne à economicidade (gasta-se mais e mal) e eficiência (emprega-se mal e com menos resultados os efetivos, recursos, equipamentos), quanto no que respeita à lógica mesma que permeia o trato da segurança da sociedade, bem como em razão da incapacidade de se alcançar os fins colimados pelo Estado no uso exclusivo da força legítima em benefício de todos, essa dicotomia é um resquício de tudo o que é retrógrado e atrasado, pois, além de não cumprir tais finalidades, é ela o obstáculo intransponível para que estas sejam realizadas.

     Em razão desse estado de coisas, visíveis e permanentes, há de se travar, no âmbito institucional e, principalmente, no seio da comunidade nacional, debate inadiável e inafastável acerca dessa mazela existente em nosso país, a qual configura ponto nevrálgico das dificuldades crônicas de se garantir os direitos fundamentais estampados na Constituição, dentre eles, a segurança, direito de todos e dever do Estado.

     Sem a unificação, com a consequente desmilitarização e criação de uma carreira única de ciclo completo, não há como se avançar, melhorar, aperfeiçoar esse serviço essencial que presta o Estado à sociedade, pois, é um cabo de guerra em cujas pontas está a parte mais fraca, a população indefesa.

     A forma como se daria tal unificação precisa ser discutida no seio das corporações em audiências públicas, seminários, congressos, a fim de produzir não apenas a convicção de sua necessidade, mas, também, para se chegar a uma proposta política, administrativa e juridicamente viável.

    Condição sine qua non de salvação nacional, essa discussão não pode e não deve ser adiada senão à custa da felicidade e da paz de nosso povo, maior vítima da ineficiência estatal na preservação de seus interesses primordiais.

 

 

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