A ISONOMIA REMUNERATÓRIA HISTÓRICA ENTRE A PCDF E A PF


 

A ISONOMIA REMUNERATÓRIA HISTÓRICA ENTRE A PCDF E A PF

 

 

                                    Quando da instalação da capital no Planalto Central, rezava a Lei nº 3.751, de 14 de abril de 1960, em seu art. 53, “caput”:

Art 53. Os Serviços de policiamento de caráter local do Distrito Federal constituirão o Serviço de Polícia Metropolitana, integrado no Departamento Federal de Segurança Pública, e subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores”.

A Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, que reorganizou o DFSP, determinava:

Art 15. A Polícia do Distrito Federal, integrada no DFSP, incumbem o policiamento e a segurança da Capital da República e das demais áreas que delimitam o território do mesmo Distrito”.

O acesso, nos termos desse estatuto legal, ao cargo de policial, dependia de concurso e curso de formação na Academia Nacional de Polícia (art. 14, § 1º[1], o qual foi mantido pelo art. 15, § 2º do Dec. Lei nº 315/67[2], que criou a SSP/DF).

Segundo, ainda, o art. 18 da mesma Lei nº 4.483/1964[3], o Chefe do DFSP, dentro de 90 dias, deveria lotar os servidores policiais no DFSP ou nos quadros da Polícia Federal.

A Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em seu art. 11[4], concede aumento igual aos servidores do DFSP (PF e PCDF) sendo que, no art. 46[5], dá direito ao Policial Civil cedido ao Estado da Guanabara de voltar ao Serviço da União, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 3.752/60.

A Lei nº 4.483/64 foi regulamentada pelo Dec. 56.511, de 28 de junho de 1965, o qual aprova o Regulamento Geral e que, em seu art. 397[6], dá prazo de 60 (sessenta) dias para o Diretor do DFSP encaminhar à Presidência da República proposta de criação das funções gratificadas do DFSP e da Polícia do Distrito Federal.

O Decreto 59.310, de 23 de setembro de 1966, cuja ementa informa:

Dispõe sobre o regime jurídico dos Funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no artigo 72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965”.

Referida norma administrativa regulamenta a Lei nº 4.878/65, a qual remanesce definindo o regime disciplinar de ambas as corporações - PF e PCDF -, com as alterações e remissões trazidas por normas posteriores, mormente a Constituição Federal de 1988, bem como normas infraconstitucionais como o Dec.-Lei 2.179/84, a LC 51/85 e as leis nº 7.702/88, 9.264/96 e 9.266/96, etc.

A Lei nº 4.878/65 criou o REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, abrangendo o SERVIÇO DE POLÍCIA FEDERAL e o SERVIÇO POLICIAL METROPOLITANO, com suas organizações administrativas e REGIME DISCIPLINAR ÚNICO.

A FUNÇÃO POLICIAL e os agentes que a exercem, tanto nos cargos efetivos quanto no exercício de direção, chefia ou assessoramento, são tratados de forma una pela Lei 4.878/65 em sua vigência original, em seus aspectos administrativo e disciplinar (art. 4º e 23, § 2º, com a redação do Dec.-Lei 247/67), ainda que pertencentes a órgãos distintos (DFSP e PDF) do mesmo ente federativo (UNIÃO).

O Dec-Lei 2.179, de 4 de dezembro de 1984, dispõe sobre a remuneração dos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o art. 8º da Lei 4.878/65.[7]

 A LC nº 51/85, alterada pela LC 144/2014 e, em nível constitucional, pela EC 103/2019, dispõe “(...) sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.       (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)e, em seu art. 2º, corrobora a eficácia das aposentadorias ocorridas com base na Lei 4.878/65 (PF e PCDF).

O Dec.-Lei nº 2.266/85, espelhado no Dec.-Lei nº 2.251/85 (que criou a carreira da Polícia Federal) criou a Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, integrada pelos cargos de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Dactiloscopista Policial, Agente de Polícia e Agente Penitenciário.

Ambos os instrumentos normativos praticamente repetem os dispositivos um do outro, apenas se diferenciando nas peculiaridades inerentes a uma e outra organizações, o que corrobora a simbiose e sincronia que sempre caracterizaram a existência da POLÍCIA FEDERAL e a PCDF as quais, mesmo em se tratando de organizações distintas mantidas e organizadas por um mesmo ente (União), sempre foram tratadas, no que toca à política remuneratória, legislativa e disciplinar, de forma equânime e igualitária.

Essa característica permanece ao longo do tempo e nas sucessivas modificações legislativas por que passaram ambas as corporações, nas quais, a par de guardarem suas diferenças e características peculiares a cada uma, sempre mantiveram os citados espelhamento e sincronia no tratamento dado pelo legislador.

Esse fato é corroborado pela edição, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, a qual estatui, em seu art. 4º:

Art. 4º Fica assegurada aos integrantes das Carreiras regidas pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, isonomia de vencimentos e vantagens, ressalvadas as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.                  (Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996)                   (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1996)

Parágrafo único. Os vencimentos e vantagens comuns às Carreiras de que trata este artigo serão revistos sempre que ocorrer reajustamento, transformação, incorporação ou reclassificação de suas bases de cálculo.                  (Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996)                     (Revogado pela Lei nº 9.266, de 1996)

O instrumento normativo vem na esteira da nova configuração institucional, de nível constitucional, que o art. 21, XIV[8] da Carta 

Constitucional conferiu à PCDF, o que reverbera ainda nos art. 32, § 4º[9] e 144, § 9º[10] da mesma Lei Fundamental.

É o que se pode depreender das contemporâneas edições normativas das Leis nº 9.264/96 e 9.266/96, as quais regulam, respectivamente, as carreiras de Polícia Federal e de Delegado de Polícia e da Polícia Civil do Distrito Federal.

A Lei 9264/96 (PCDF), em seu art. 14, revoga o art. 4º e respectivo parágrafo único da Lei 7.702/88, o que faz, também, inocuamente, a Lei  9266/96 (PF), pois, aquela já havia feito a revogação do dispositivo, tratando-se de equívoco.

No entanto, corroborando o que vimos de argumentar até aqui, o art. 6º da Lei 9266/96 condiciona o enquadramento remuneratório dos servidores da POLÍCIA FEDERAL nos anexos I e II do texto normativo a requerimento contendo renúncia a três itens, dentre eles o do inciso I, in verbis:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;”

Ou seja, naquele momento histórico a PCDF era paradigma em questão salarial para o pessoal da Polícia Federal, tanto que o texto normativo, anomalamente, condicionava a implementação do incremento salarial de seus anexos à renúncia de qualquer demanda jurídica visando à isonomia entre aquele órgão e a PCDF, ambos mantidos e organizados pela UNIÃO.

A revogação formal da isonomia remuneratória, ao arrepio do espelhamento constitucional e histórico, bem como da sincronia e equanimidade com que sempre foram tratadas as instituições, não se deveu a vício de inconstitucionalidade, mas a mera discricionariedade do legislador, aliás, discutível, uma vez que são órgãos:

·         mantidos e organizados pela UNIÃO:

·          ambos Polícias Judiciárias;

·          comandados por Delegados de Polícia;

·          regidos pela Lei 4878/65 no aspecto disciplinar;

·         cujos servidores são remunerados, obrigatoriamente, mediante subsídio (Leis respectivas 11358/2006 e 11361/20060.

Não bastassem todos esses motivos, a isonomia, ainda que não mais constante em instrumento legislativo, continuou sendo praticada pela UNIÃO, nos governos de Lula e Dilma, até o ano de 2015, quando então houve a quebra de paradigma já sob o governo de Michel Temer.

A isonomia, espelhamento, sincronia, equanimidade de tratamento históricos são tão patentes que foi publicada, ultimamente, a Portaria 500 do COGER/DPF, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023, criando GT constituído de doze Delegados PF e dois Delegados PCDF, para criar projeto de reformulação da Lei 4878/65, no aspecto disciplinar, norma a ser aplicada, quando aprovada pelo Congresso, a ambas as organizações[11]. 

                                 Ambas as instituições, organizadas e mantidas, por comando constitucional, pela União Federal, sempre tiveram tal tratamento normativo em razão das altas funções que exercem na proteção do Estado Brasileiro e na consecução, em última análise, da segurança pública.

 A PCDF como Polícia Judiciária da sede do Estado Brasileiro, reporta-se a órgãos (MPDFT e TJDFT) não distritais, mas pertencentes, respectivamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e à JUSTIÇA DA UNIÃO.

Seu raio de atuação é o Distrito Federal, que abriga a capital, onde estão sedes de organismos internacionais, a sede dos Três Poderes, Embaixadas, agentes políticos de todos os Ente Federativos, servidores e empregados públicos de todos os níveis da Federação.

Foi a Constituição, confirmando fatos históricos, que erigiu a PCDF a esse patamar de Polícia Judiciária organizada e mantida pela União Federal a serviço do Distrito Federal.

Na mente do legislador, ordinário e Constituinte, eis as altas razões para a isonomia, sincronia, equanimidade e espelhamento com que sempre foram tratadas a Polícia Federal e sua coirmã PCDF. 



[1]”Art 14. Os quadros do Pessoal do DFSP são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos.

        Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos do Serviço Polícial (POL) constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.

[2]Art. 5º Passa a constituir o quadro de Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Pública o que nas tabelas anexas à Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965 expressamente se referia à extinta Polícia do Distrito Federal, com as alterações do presente Decreto-lei e seu anexo.     (Vide Lei nº 5.771, de 1971)

§ 1º Ficam extintos os cargos previstos no Anexo lV, Serviço Policial Metropolitano - PM, Grupo Ocupacional - PM - 300 - Policiamento Feminino, todos da referida Lei 4.813, de 25 de outubro de 1965.§ 2º Para provimento dos cargos constantes do quadro de pessoal civil com atribuições policiais, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 4.483, de 16 novembro de 1964”.

[3]Art 18. O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, e de acôrdo com proposta apresentada pelo Diretor-Geral do DFSP, lotará nos quadros dêsse Departamento ou nos da Polícia Federal, os atuais servidores do DFSP, efetivados por força do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e, bem assim, os funcionários que retornaram aos serviços da União - nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

[4] Art 11. Aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP), do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência (SAMDU) e Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) é concedido aumento nas mesmas bases percentuais adotadas nas Tabelas constantes do Anexo I desta lei”.

[5]Art 46. É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, o direito de requerer sua volta ao serviço da União”.

[6] Art. 397. Dentro de 60 (sessenta) dias, o director-geral do Departamento Federal de Segurança Pública deverá encaminhar ao Poder Executivo proposta de criação das funções gratificadas do D. F. S. P. e Polícia do Distrito Federal”.

[7] DECRETO-LEI Nº 2.179, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da lei n° 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que institui o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

     Art. 2º Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.

     Art. 3º Sobre o vencimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

      Parágrafo único. Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.

     Art. 4º Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor da Administração Direta da União e das autarquias federais freqüentarem o curso de formação profissional.

     Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

     Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

[8]Art. 21. Compete à União:

(...)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”.

[9] “Art. 32. (...)

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”.

[10] “ Art. 144.

(...)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

[11]PORTARIA COGER/PF Nº 500, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta

legislativa visando atualização da Lei nº 4.878/65.

O CORREGEDOR-GERAL SUBSTITUTO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da competência que lhe

foi atribuída nos incisos I e VIII do art. 40 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria

nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na

seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, composto de representantes com comprovada

expertise em matéria administrativa disciplinar indicados pelas Superintendências Regionais da Polícia

Federal, pela Polícia Civil do Distrito Federal e pela COGER/PF, visando elaboração de proposta de

MJSP PF - Continuação do Boletim de Serviço nº 032, de 14.02.2022 - Pág. 29

normativo instituindo o regime disciplinar dos servidores ocupantes de cargos efetivos de natureza

policial e administrativa e cargos em comissão na Polícia Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal,

alterando dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965;

Art.2º Designar os servidores abaixo relacionados para compor o Grupo de Trabalho:

I - KATIA CRISTINA GONÇALVES GRANDE, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº 10.518,

em exercício na CAPD/CGDIS/COGER/PF, como Coordenadora do GT;

II - SÉRGIO HENRIQUE SILVA DA SILVA, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 9.373, em

exercício na DPD/CGDIS/COGER/PF, como Coordenador substituto do GT;

III - BRUNO FONTENELE CABRAL, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 15.833, em

exercício na CAPD/CGDIS/COGER/PF, como Revisor;

IV - ÁLEX LEVI BERSAN DE REZENDE, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 15.987, em

exercício na CGAIN/COGER/PF;

V - CAROLINE MADUREIRA PARA PERECIN, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº 9.412,

em exercício no NUCOR/COR/SR/PF/SP;

VI - JORGE FERNANDO STANGERLIN, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 9.512, em

exercício no NUDIS/COR/SR/PF/RS;

VII - JOSE RENATO HOJAS LOFRANO, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 11.234, em

exercício no NUDIS/COR/SR/PF/MS;

VIII - JULIANA ROSSI SANCOVICH, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº 10.949, em

exercício na DELEPREV/DREX/SR/PF/SP;

IX - MARIA LUCIA WUNDERLICH, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº 10.590, em

exercício na COR/SR/PF/RS;

X - OSWALDO PINHEIRO TORRES JUNIOR, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 17.166,

em exercício na DELP/COGER/PF;

XI - PAULO HENRIQUE OLIVEIRA ROCHA, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 9.444,

em exercício na DREX/SR/PF/CE;

XII - RODOLFO MARTINS FALEIROS DINIZ, Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 8.177,

em exercício na DICOJI/CGPJ/COGER/PF;

XIII - RODRIGO DE BRITO CARNEVALE Delegado de Polícia Federal, matrícula nº 10.228, em

exercício na DELP/COGER/PF; e

XIV - THIAGO HAUPTMANN BORELLI THOMAS, Delegado de Polícia Federal, matrícula

nº 10.981, em exercício na DREX/SR/PF/AM.

MJSP PF - Continuação do Boletim de Serviço nº 032, de 14.02.2022 - Pág. 30

Art.3º Designar os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal abaixo relacionados como

membros convidados do Grupo de Trabalho:

I - ELIANA OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO, Delegada de Polícia, matrícula nº 75.764-0,

representante da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - KLEBER LUIZ DA SILVA JUNIOR, Delegado de Polícia, matrícula nº 63.603-7,

representante substituto da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta

portaria, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final a ser submetido à Direção Geral.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim de Serviço,

convalidando os trabalhos já realizados desde o dia 07 de fevereiro de 2023”.

 

 

 

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